Direito processual civil. Embargos infringentes em face de acórdão que se limite a anular a sentença em razão de vício processual.
Não são cabíveis embargos infringentes para impugnar acórdão não unânime que se limite a anular a sentença em razão de vício na citação. O art. 530 do CPC, com a nova redação conferida pela Lei 10.352/2001, passou a fazer referência expressa à reforma de “sentença de mérito”. Assim, a admissibilidade dos embargos infringentes pressupõe que a divergência derive do mérito da controvérsia — sendo incabível quando se tratar de matéria eminentemente processual — e, mais do que isso, é necessário que se trate de reforma ou substituição da decisão de primeiro grau, e não simples anulação. Precedentes citados: REsp 1.261.943-SP, Terceira Turma, DJe 27/2/2012, e REsp 1.091.438-RJ, Primeira Turma, DJe 3/8/2010. REsp 1.320.558-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/4/2013.
Decisão veiculada no Informativo 519 do STJ - 2013
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